NR 38: será mesmo o fim da PPRA?
Você conhece a NR 38? No que diz respeito a riscos ambientais, pode ser que você já conheça (ou até utilize) o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Alguns ambientes de trabalho apresentam riscos maiores que outros e esse documento os prevê, bem como as formas de atenuá-los. Estamos falando de meios de antecipação e de controle.
Com a NR 38, institui-se o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) que parte basicamente da mesma premissa: a proteção do trabalhador com relação aos riscos do ambiente de trabalho. Entretanto, como, nessa sigla, não consta o termo “ambiental”, fica subentendido que estamos falando de forma mais abrangente.
No entanto, será que a NR 38 representa o fim do PPRA? Veja o nosso artigo e encontre a resposta abaixo.
O que é, afinal, a NR 38?
A NR 38 faz parte das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e está diretamente ligada aos conceitos de prevenção e saúde no trabalho. Segundo ela, é importante avaliar os riscos presentes no ambiente de trabalho a fim de evitá-los.
É ela que institui o PGR, um documento segundo o qual é preciso adaptar esse espaço e até mesmo algumas funções de modo a preservar a saúde do trabalhador diante dos riscos.
A NR 38 representa o fim do PPRA, então?
Trata-se de uma pergunta um tanto controversa, cuja resposta é relativa. A principal diferença entre o PGR e o PPRA (instituído a partir da NR 09) está na abrangência.
Como esse primeiro engloba um rol maior de situações, ele pode, de certa forma, ser considerado um substituto, uma espécie de “versão melhorada”. Há quem acredite que a NR 09 deixará de ser chamada de programa, tornando-se apenas voltada a medidas relacionadas a riscos ambientais. Sob esse ponto de vista, pode ser, sim, o fim do PPRA.
Quais as novidades trazidas pela norma?
No PGR, são estabelecidas algumas questões nunca antes mencionadas em uma norma regulamentadora. Um bom exemplo é a matriz de risco. Embora o conceito já exista em normas internacionais, nunca havia aparecido em uma NR brasileira.
Trata-se de uma forma de contrapor a intensidade dos danos que podem ser causados pelos riscos e a real probabilidade de que ocorram. É aí que se aplicariam os cálculos da matriz de risco.
Outra novidade é a abordagem dos envolvidos sob a nomenclatura de “trabalhador” e não mais “empregado”. Isso significa que não estão assistidos pela norma somente os contratados sob regime CLT, mas todos os profissionais, independentemente da sua relação trabalhista com a empresa. Até mesmo o MEI (Microempreendedor Individual) é tratado no novo texto.
A NR 38, como se pode ver, não deve ser encarada como a extinção do PPRA. Ela apenas amplia o seu leque de abrangência, a partir da mudança de certos pontos de vista. É por isso que é importante estar sempre atento às alterações e às inovações no que diz respeito às leis e às normas que regem a sua empresa. Estar de acordo com elas evita que você precise pagar multas ou tenha colaboradores acidentados.
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