Você conhece as principais regras da NR 22? Veja aqui
A observância do local e das condições de trabalho é fundamental para neutralizar ou reduzir os riscos ocupacionais. No caso da mineração, as regras e procedimentos para a prevenção de acidentes e a organização do ambiente de trabalho são estabelecidas na Norma Regulamentadora 22 (NR 22) — Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração — do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A atividade mineradora apresenta múltiplos riscos aos trabalhadores durante todo o tempo de operação. Por isso, a NR 22 ganha especial relevância. Além disso, o descumprimento das determinações previstas pode gerar transtornos à empresa, como multas, autuações, reclamações trabalhistas e até a paralisação das atividades.
Quer saber quais são os principais aspectos da Norma Regulamentadora 22? Confira a seguir!
Campos de aplicação da NR 22
As disposições da referida norma são aplicáveis às seguintes atividades:
- pesquisa mineral;
- beneficiamentos minerais;
- atividades mineradoras a céu aberto;
- minerações subterrâneas;
- garimpo, no que for cabível.
Em todas elas, é indispensável que tanto o empregador quanto os empregados cumpram as suas atribuições. Veja, abaixo, as responsabilidades de cada uma das partes.
Responsabilidades da empresa
É dever da empresa, do responsável pela mina e do permissionário de lavra garimpeira cumprir o estabelecido na NR 22. Segundo o item 22.2 da norma mencionada, em todas as atividades dos campos acima descritos, é indispensável a supervisão técnica de um profissional devidamente habilitado.
Cabe ao empreendimento oferecer aos colaboradores a qualificação, a informação e o treinamento necessários à execução das atividades e ao reconhecimento do ambiente, bem como fornecer todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Coletivos (EPCs).
Nas responsabilidades do empreendimento, destaca-se a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Cabe lembrar que as empresas que implementarem o PGR estarão desobrigadas de elaborarem o PPRA.
Responsabilidades dos trabalhadores
Aqueles que trabalham na mineração têm como responsabilidade cuidar da sua saúde e segurança, bem como zelar por terceiros que possam ser afetados por suas omissões ou ações. Todo trabalhador deve auxiliar a empresa no cumprimento das disposições regulamentares e legais, inclusive dos procedimentos estipulados pela companhia.
Além de que, toda situação que coloque em perigo a segurança e a saúde dos trabalhadores precisa ser comunicada ao superior hierárquico, sendo direito do funcionário ser informado sobre os riscos do local de atuação e interromper as atividades sempre que constatados indícios de riscos iminentes ou graves.
Organização dos locais de trabalho
Quanto aos locais de trabalho, a empresa, a lavra garimpeira ou o permissionário deverão adotar os seguintes procedimentos:
- conceber, construir, equipar, utilizar e manter o espaço de trabalho de modo a reduzir ou a eliminar os riscos para que os trabalhadores executem suas tarefas;
- projetar e instalar os postos de trabalho de acordo com as concepções ergonômicas;
- sinalizar os acessos e as estradas e identificar as entradas com o nome da empresa;
- estipular norma interna de segurança para controle e supervisão dos locais onde o trabalho pode ser realizado de maneira desacompanhada.
Além disso, a NR 22 estabelece que algumas atividades devem ser desempenhadas em equipes, compostas (no mínimo) por 2 trabalhadores. São elas:
- contenção de maciço desarticulado;
- abatimento manual de choco e blocos instáveis;
- retomada de atividades em fundo de saco com extensão superior a 10 metros;
- perfuração manual;
- manuseio e detonação de explosivos, bem como retirada de fogos falhados, seja em céu aberto, seja no subsolo.
Seguir as determinações das Normas Regulamentadoras é fundamental para garantir a saúde e a segurança dos colaboradores. Vale lembrar que elas são atualizadas sempre que necessário. A Portaria 1.085/2018, por exemplo, promoveu algumas alterações na NR 22. Vale lembrar que as novas disposições passaram a vigorar em dezembro de 2018.
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Boa tarde
Nas estradas de mineração os caminhões de 3 eixos que transporta minério pode dar carona
Para os funcionários da empresa.
Olá Ricardo.
Tudo bem?
A seguir trecho da NR 22 que trata do assunto em questão:
22.7.11 O transporte de trabalhadores em todas as áreas das minas deve ser realizado através de veículo adequado para transporte de pessoas, que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos:
a) condições seguras de tráfego;
b) assento com encosto;
c) cinto de segurança;
d) proteção contra intempéries ou contato acidental com tetos das galerias e
e) escada para embarque e desembarque quando necessário.
22.7.11.1 Em situações em que o uso de cinto de segurança possa implicar em riscos adicionais, o mesmo será dispensado, observando-se normas internas de segurança para estas situações.
22.7.11.2 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira é co-responsável pela segurança do transporte dos trabalhadores caso contrate empresa prestadora de serviço para tal fim.
22.7.12 O transporte conjunto de pessoas e materiais tais como ferramentas, equipamentos, insumos e matéria-prima somente será permitido em quantidades compatíveis com a segurança e quando estes estiverem acondicionados de
maneira segura, em compartimento adequado, fechado e fixado de forma a não causar lesão aos trabalhadores.
22.7.13 O transporte de pessoas em máquinas ou equipamentos somente será permitido se estes estiverem projetados ou adaptados para tal fim, por profissional legalmente habilitado.
22.7.14 O transporte vertical de pessoas só será permitido em cabines ou gaiolas que possuam as seguintes características:
a) altura mínima de dois metros;
b) portas com trancas que impeçam sua abertura acidental;
c) manter-se fechadas durante a operação de transporte;
d) teto resistente, com corrimão e saída de emergência;
e) proteção lateral que impeça o acesso acidental a área externa;
f) iluminação;
g) acesso convenientemente protegido;
h) distância inferior a quinze centímetros entre a plataforma de acesso e a gaiola;
i) fixação em local visível do limite máximo de capacidade de carga e de velocidade e
j) sistema de comunicação com o operador do guincho nos pontos de embarque e desembarque.
22.7.14.1 O transporte de pessoas durante a fase de abertura e equipagem de poços deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) o poço deve ser dotado de tampa protetora com abertura basculante, que impeça a queda de material ou pessoas e
que deverá ser mantida fechada durante a permanência de pessoas no poço;
b) o colar do poço deve ser concretado;
c) o balde de transporte deve ser construído com material de qualidade, resistente à carga transportada e com altura
lateral mínima de um metro e vinte centímetros;
d) velocidade máxima de um metro e vinte centímetros por segundo, que deverá ser reduzida durante a aproximação do
fundo do poço;
e) dispor de sinalização sonora específica, conforme o item 22.18 e
f) não transportar em conjunto pessoas e materiais.
22.7.15 Os equipamentos e transportes de pessoas em rampas ou planos inclinado sobre trilhos devem obedecer os seguintes requisitos mínimos:
a) possuir assentos em número igual a capacidade máxima de usuários;
b) ter proteção frontal e superior, de forma a impedir o contato acidental com o teto;
c) ter fixado em local visível o limite máximo de carga ou de usuários e de velocidade e
d) embarcar ou desembarcar pessoas somente em locais apropriados.
22.7.15.1 O transporte de pessoas durante a fase de abertura e equipagem de rampas ou planos inclinado sobre trilhos, deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) velocidade máxima de um metro e vinte centímetros por segundo, que deverá ser reduzida durante a aproximação do
fundo da rampa ou plano inclinado;
b) dispor de estrado para apoio das pessoas transportadas;
c) dispor de sinalização sonora específica, conforme o item 22.18 e
d) não transportar em conjunto pessoas e materiais.
Estamos à disposição.